- 1 -Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 60.º
- 2 -A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respectiva categoria.
Artigo 188.º — Dispensa das condições especiais de promoção
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003