- 1 -A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
- 2 -A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.
Artigo 204.º — Licença registada
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003