- 1 -O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido de os realizar.
- 2 -Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que prestem ou tenham prestado serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.
- 3 -Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que tenham prestado pelo menos um ano de serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.
Artigo 230.º — Dispensa de tirocínios
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003