- 1 -É condição especial de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 217.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.
- 2 -Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:
- a)Pelos tenentes das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- b)Pelos tenentes médicos e veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
- c)Pelos tenentes dos serviços em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 239.º — Promoção a capitão
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003