- 1 -São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 217.º, as seguintes:
- a)Aprovação no curso de promoção a oficial superior;
- b)Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
- c)Para capitães médicos, obtenção do grau de generalista ou especialista;
- d)Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
- 2 -Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos devem ser prestados:
- a)Pelos capitães das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- b)Pelos capitães médicos ou veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
- c)Pelos capitães dos restantes serviços em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 240.º — Promoção a major
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003