- 1 -A preparação básica e complementar das praças é efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolvendo-se de acordo com as actividades mencionadas no artigo 231.º
- 2 -A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.
Artigo 288.º — Formação militar
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003