- 1 -A graduação do militar cessa quando:
- a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
- b)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
- c)Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
- d)Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.
- 2 -Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
TÍTULO VI
Ensino e formação nas Forças Armadas
Artigo 70.º — Cessação de graduação
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003