- 1 -Sempre que se verifique contravenção do que se dispõe neste diploma, o incentivo fiscal caducará, nos termos da lei geral aplicável, havendo ainda lugar ao pagamento das receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juro compensatório calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5%, para cujo pagamento, no prazo de 30 dias, será notificada a empresa.
- 2 -O prazo a atender para cálculo do juro a que se refere o número anterior será contado a partir do dia imediato ao do último do prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento da contribuição industrial até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias acima referido, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos 60 dias seguintes, findos os
quais haverá lugar a procedimento executivo.
- 3 -sempre que se vier a verificar ter existido dolo ou má fé por parte da empresa, haverá lugar, para além do disposto nos números anteriores, à aplicação de multa variável entre o dobro e o quíntuplo da importância correspondente ao incentivo indevidamente utilizado.
Artigo 10.º
Vigente desde: 18/07/1986
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Em vigor desde 18/07/1986