- 1 -Para efeitos do crédito fiscal por investimento, considera-se:
- a)Investimento, a aplicação de capitais próprios ou alheios da empresa, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, em activo fixo corpóreo afecto à exploração da empresa, com excepção de:
Terrenos;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris;
Viaturas ligeiras;
Mobiliário;
Equipamentos sociais;
Outros bens de investimento não directamente e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;
- b)Colecta da contribuição industrial, o montante da contribuição industrial depois de efectuadas as deduções previstas no artigo 89.º do Código do referido imposto;
- c)Ano de conclusão do investimento, o ano da entrada em funcionamento dos respectivos bens.
- a)Investimento, a aplicação de capitais próprios ou alheios da empresa, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, em activo fixo corpóreo afecto à exploração da empresa, com excepção de:
- 2 -Não é susceptível de beneficiar deste incentivo fiscal o investimento em activo fixo corpóreo em estado de usado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/07/1986
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Em vigor desde 18/07/1986