- 1 -Pode ser descontado na colecta da contribuição industrial um montante igual a 10% do valor do investimento concluído em 1986, 8% do investimento concluído em 1987, 6% do investimento concluído em 1988 e 4% do investimento concluído em 1989 e anos seguintes.
- 2 -O desconto referido no número anterior não poderá ultrapassar em cada ano 90% da colecta da contribuição industrial.
- 3 -O desconto terá lugar na colecta da contribuição industrial respeitante ao exercício da entrada em funcionamento dos bens objecto do investimento, podendo esse desconto, por falta ou insuficiência dessa colecta, ser efectuado até ao fim do quinto exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento, ou até ao fim do exercício em que a empresa aliene os bens objecto do investimento, se esta alienação ocorrer antes do quinto exercício.
- 4 -Se houver lugar a correcções pela administração fiscal que conduzam a anulação ou liquidação adicional da colecta da contribuição industrial, o montante do crédito fiscal por investimento correspondente àquele exercício deverá sofrer alteração em conformidade, de acordo com as regras gerais aplicáveis nos termos deste artigo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1986