- 1 -O crédito fiscal por investimento será justificado por declaração, devidamente fundamentada, a anexar à declaração modelo n.º 2 referida no artigo 45.º do Código da Contribuição Industrial, indicando os bens objecto do investimento, o seu custo e a data da entrada em funcionamento, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º e outros elementos considerados pertinentes, designadamente os respeitantes à ocorrência do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -O desconto será quantificado pelo próprio contribuinte na declaração modelo n.º 2 referida no número anterior, tornando-se obrigatório proceder à autoliquidação da contribuição industrial.
- 3 -A declaração mencionada no n.º 1 deverá ser acompanhada de documentos comprovativos de que se encontra satisfeita a condição que consta na alínea c) do artigo 3.º relativamente ao fim do mês anterior ao da declaração.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/07/1986
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Em vigor desde 18/07/1986