O artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 44.º Os lucros retidos na empresa ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento.
§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se investimento a aplicação de recursos em activo fixo corpóreo afecto à exploração da empresa, com excepção de:
Terrenos;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris;
Viaturas ligeiras;
Mobiliário;
Equipamentos sociais;
Outros bens não directamente e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa.
§ 2.º A dedução será justificada por declaração, devidamente fundamentada, a anexar à declaração modelo n.º 2 da contribuição industrial, indicando o montante dos lucros retidos e reinvestidos, os exercícios em que estes foram constituídos, os bens objecto do investimento, o seu custo e a data da entrada em funcionamento e outros elementos pertinentes, designadamente os respeitantes à ocorrência do disposto no § 4.º seguinte.
§ 3.º A dedução será quantificada pela própria empresa na declaração modelo n.º 2 referida no parágrafo anterior, tornando-se obrigatório proceder à autoliquidação da contribuição industrial.
§ 4.º A dedução será escalonada pelo período, de três anos referido neste artigo, mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos exercícios anteriormente referidos.
§ 5.º Para efeito do disposto neste artigo, a conclusão do investimento é referida à data do início da sua utilização.
§ 6.º A distribuição das reservas previstas no corpo deste artigo, ou o seu levantamento, no caso de empresas singulares, antes de decorridos cinco anos contados a partir da conclusão do investimento sujeita-as a contribuição industrial no exercício em que tal ocorra, na exacta medida das correspondentes deduções efectuadas.
§ 7.º O disposto na parte final do parágrafo anterior não é aplicável aos contribuintes que cessarem a sua actividade por motivo de fusão, cisão ou, no caso de pessoas singulares, por motivo de falecimento ou constituição de sociedades comerciais com o respectivo património.
§ 8.º A distribuição ou o levantamento de lucros, nos casos em que as reservas reinvestidas tenham sido utilizadas na cobertura de prejuízos e não se encontrem ainda reconstituídas, consideram-se abrangidos pelo § 6.º no exercício em que ocorrerem.
§ 9.º A contabilidade das empresas dará expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da concessão do incentivo fiscal mediante menção no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.