Todas as referências constantes da legislação sobre o sector eléctrico e, em especial, dos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, de 27 de Julho, alterados pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, que pressupõem a existência de quatro licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica em MT e AT atribuídas por zonas geográficas ou a existência de quatro diferentes sociedades de distribuição integradas no SEP, consideram-se alteradas por referência, no primeiro caso, ao território de Portugal continental, conforme resulta do artigo 1.º do presente diploma e, no segundo caso, à sociedade referida no mesmo artigo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000