Revê a legislação do sector eléctrico. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho, alterados pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março. Revoga o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, o Decreto-Lei n.º 24/99, de 28 de Janeiro, e a portaria n.º 166/97 (2.ª série), de 8 de Maio
Os artigos 19.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A maioria do capital social da entidade concessionária da RNT deverá ser detida por entes públicos, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 5 -O Estado tem direito de preferência na aquisição de acções representativas do remanescente do capital social da entidade concessionária da RNT.
Artigo 25.º
...
- a)O território de Portugal continental para a distribuição em MT e AT;
- b)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 28.º
Integração de distribuidoras vinculadas no SEP
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Integra o SEP, como entidade titular de licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, no território de Portugal continental, a EDP - Distribuição Energia, S. A.
- 4 -...
- 5 -...
Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de não ser aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo, ou no n.º 8 do artigo 11.º e de a entidade concessionária da RNT não exercer o direito de reserva previsto no n.º 1 do presente preceito, o titular da licença de produção vinculada pode adquirir a propriedade do terreno ou a sua posse, caso se trate de bens do domínio público ou privado da Administração Pública, por um valor equivalente ao respectivo valor contabilístico nas contas da entidade concessionária da RNT, desde que, e em simultâneo, solicite a emissão de uma licença de produção não vinculada, para o mesmo local, nos termos do artigo 30.º do presente diploma.
- 5 -O direito de reserva previsto no n.º 1 do presente artigo só poderá ser exercido pela entidade concessionária da RNT se a utilização da capacidade instalada de produção da referida central for considerada necessária para o SEP no plano de expansão que estiver em vigor, ao tempo da caducidade do contrato de vinculação.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se o produtor optar no sentido previsto na parte final do número anterior, terá o direito de adquirir o terreno e a central nos termos do n.º 4 do artigo 13.º
É revogado o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.
Todas as referências constantes da legislação sobre o sector eléctrico e, em especial, dos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, de 27 de Julho, alterados pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, que pressupõem a existência de quatro licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica em MT e AT atribuídas por zonas geográficas ou a existência de quatro diferentes sociedades de distribuição integradas no SEP, consideram-se alteradas por referência, no primeiro caso, ao território de Portugal continental, conforme resulta do artigo 1.º do presente diploma e, no segundo caso, à sociedade referida no mesmo artigo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 24/99, de 28 de Janeiro, e repristinado o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.