- 1 -Consideram-se pensões:
- a)As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 12 do artigo 2.º, e ainda as pensões de alimentos;
- b)As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
- c)As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
- d)As rendas temporárias ou vitalícias.
- 2 -A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.
- 3 -Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Artigo 11.º — Rendimentos da Categoria H
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001