Artigo 125.º
Registo ou depósito de valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários ficam obrigadas à emissão de declaração de modelo oficial, relativamente à subscrição e aquisição de valores mobiliários.
- 2 -As entidades emitentes dos valores mobiliários são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.