- 1 -A fiscalização das normas do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e, ainda, no presente artigo e no artigo 135.º
- 2 -Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente:
- a)Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo seguinte;
- b)Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que devem ser devolvidos, preenchidos e assinados;
- c)Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária;
- d)Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;
- e)Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;
- f)Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.
- 3 -Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.
Artigo 134.º — Poderes de fiscalização
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001