- 1 -Sempre que necessário, podem os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.
- 2 -O inventário a que se refere o número anterior é assinado pelo sujeito passivo, que deve declarar ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes.
- 3 -Do inventário é dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura é substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.
Artigo 136.º — Inventariação de existências
Vigente desde: 03/07/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/2001