- 1 -Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.
- 2 -À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º
- 3 -Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.
Artigo 40.º — Presunções e juros contáveis
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001