- 1 -O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.
- 2 -A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
- b)No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.
Artigo 50.º — Correcção monetária
Vigente desde: 03/07/2001
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