- 1 -O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa autónoma de 20%.
- 2 -As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.
Artigo 72.º — Taxas especiais
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001