- 1 -Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, têm direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 22.º
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
- 3 -Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.
Artigo 80.º — Crédito de imposto por dupla tributação económica
Vigente desde: 03/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2001