- 1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
- 2 -Revisto o acto de liquidação, é emitida a consequente nota de crédito.
- 3 -O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.
Artigo 93.º — Revisão oficiosa
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001