- 1 -Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:
- a)O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
- b)O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
- 3 -O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
Artigo 35.º — Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001