- 1 -O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.
- 2 -A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.
Artigo 55.º — Sociedades ou associações científicas internacionais
Vigente desde: 03/07/2001
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