- 1 -Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 34100$00 ((euro) 170,09) por sujeito passivo não casado ou 68200$00 ((euro) 340,18) por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51400$00 ((euro) 256,38) por sujeito passivo não casado ou 102800$00 ((euro) 512,76) por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
- 3 -Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.
Artigo 60.º — Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
Vigente desde: 03/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2001