- 1 -A entidade concessionária da RNT fica autorizada a transmitir para os produtores os seus terrenos que constituem os sítios dos centros electroprodutores, conforme definido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
- 2 -À excepção dos direitos de superfície constituídos sobre os terrenos onde se encontram instalados os centros produtores termoeléctricos, a transmissão a que se refere o número anterior abrange todos os direitos e obrigações relacionados com a propriedade e posse dos referidos terrenos.
Artigo 4.º — Transmissão dos terrenos
Vigente desde: 02/09/2003
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Em vigor desde 02/09/2003