- 1 -Os titulares de licenças vinculadas de produção associadas a centros produtores hidroeléctricos adquirem à entidade concessionária da RNT os terrenos desta, situados fora do domínio hídrico e que integram o sítio onde os referidos centros se encontram estabelecidos, ou arrendam-nos por um período coincidente com o da vigência da respectiva concessão, por decisão dos próprios titulares da respectiva licença de produção.
- 2 -Os titulares de licenças vinculadas de produção associadas a centros produtores termoeléctricos adquirem ou arrendam à entidade concessionária da RNT os terrenos que constituem o sítio onde os referidos centros se encontram estabelecidos.
- 3 -O método e os critérios de fixação do valor da aquisição ou do arrendamento dos terrenos referidos nos números anteriores serão determinados portaria do Ministro da Economia.
- 4 -A portaria referida no número anterior deve proceder à definição de eventuais compensações aos produtores vinculados que vierem a ser estabelecidas em resultado da extinção antecipada dos CAE.
Artigo 5.º — Modelo de transmissão
Vigente desde: 02/09/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2003