- 1 -Todos os diferendos relativos aos termos de transmissão dos sítios em conformidade com o presente diploma poderão ser submetidos pela entidade concessionária da RNT ou pelos produtores vinculados a uma comissão arbitral.
- 2 -A constituição da comissão arbitral e o funcionamento da arbitragem são regulados pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, sem prejuízo de as partes poderem acordar de outro modo.
- 3 -Os árbitros deverão seguir no seu julgamento o disposto na portaria referida no n.º 3 do artigo 5..º deste diploma.
Artigo 7.º — Arbitragem
Vigente desde: 02/09/2003
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Em vigor desde 02/09/2003