- 1 -As autoridades com competência para fiscalização, nos termos do presente decreto-lei, logo que tomem conhecimento de facto susceptível de constituir um ilícito contra-ordenacional, levantam um auto de notícia e enviam o processo para a entidade competente para a instrução.
- 2 -Sem prejuízo dos outros meios de detecção do ilícito, constitui, também, auto de notícia o relatório de detecção de infracção baseada na informação originada pelo sistema de controlo da navegação costeira.
Artigo 10.º — Auto de notícia
Vigente desde: 19/10/2006
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Em vigor desde 19/10/2006