Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional
Objecto
Âmbito de aplicação
Autoridades competentes
Esquemas de separação de tráfego
Área a evitar das Berlengas
Lista de coordenadas
Os EST e a AAE das Berlengas estão assinaladas nas cartas náuticas oficiais publicadas pelo Instituto Hidrográfico e as respectivas coordenadas para representação gráfica são aprovadas por portaria conjunta dos ministérios que tutelam as áreas da defesa nacional e dos transportes marítimos.
Contra-ordenações e coimas
Punibilidade da negligência
Fiscalização
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.
Auto de notícia
Instrução e decisão processual
Compete ao capitão do porto com jurisdição na área onde foi cometida a infracção ou ao capitão do porto de registo do navio, no caso das infracções cometidas no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de EST, AAE e outros instrumentos de organização de tráfego e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
Medidas cautelares
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, a entidade competente para a instrução e decisão processual pode, em relação aos navios nacionais, determinar a interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral das contra-ordenações.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/92, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.º 775/92, de 10 de Agosto.