- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Artigo 3.º — Autoridades competentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2009
Decreto-Lei n.º 263/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
Original