Artigo 3.º
Autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 27/12/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.