- 1 -A negligência é punível.
- 2 -No caso de a infracção ter sido praticada com negligência, os montantes das coimas previstos no artigo anterior são reduzidos para metade nos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 8.º — Punibilidade da negligência
Vigente desde: 19/10/2006
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Em vigor desde 19/10/2006