- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)Às transferências de fontes fora de uso destinadas a um fornecedor ou fabricante de fontes radioactivas ou a uma instalação reconhecida;
- b)Às transferências de materiais radioactivos recuperados por reprocessamento e destinados a uma utilização suplementar;
- c)Às transferências transfronteiras de resíduos que contenham unicamente materiais radioactivos naturais que não resultem de práticas;
- d)Às devoluções de uma fonte selada pelo respectivo utente ao fornecedor da mesma, excepto se contiver materiais cindíveis.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009