O ITN não pode autorizar a transferência ou reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado para:
- a)Um destino abaixo de 60º de latitude sul; ou
- b)Um Estado que seja Parte no Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros (Acordo ACP-CE de Cotonu) mas não seja Estado membro, sem prejuízo do artigo 2.º; ou
- c)Um país terceiro, nos casos em que reconheça que aquele não dispõe de meios técnicos, regulamentares ou administrativos para gerir os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado com segurança.