Os pedidos de autorização ou de aprovação de transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado podem ser indeferidos, nomeadamente com fundamento no incumprimento das disposições do presente decreto-lei, bem como da legislação nacional, do direito comunitário directamente aplicável e das convenções e dos acordos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, relativos às operações de transporte de resíduos radioactivos ou combustível irradiado.
Artigo 14.º — Indeferimento
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009