- 1 -O ITN notifica o requerente da decisão sobre o pedido de autorização de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado, indicando, no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos.
- 2 -No caso de deferimento do pedido, o ITN envia ao requerente uma cópia do acto de autorização, designadamente incluindo os termos em que a transferência, o reenvio ou o trânsito é autorizado.
- 3 -Do processo de autorização consta, para consulta do requerente, um relatório de avaliação com as observações produzidas e os pareceres emitidos na apreciação do pedido.
- 4 -O ITN comunica à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros a decisão de indeferimento do pedido de autorização, bem como de revogação ou suspensão da autorização de transferência ou de reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado.
Artigo 16.º — Notificação
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009