Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado, e revoga o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto
Objecto e âmbito
Definições
Autorização
Transferência de resíduos radioactivos e combustível nuclear irradiado de Portugal para outro Estado membro
Transferência ou trânsito, respectivamente para ou através de Portugal, de resíduos radioactivos e de combustível irradiado provenientes de outro Estado membro
Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos e combustível irradiado provenientes de país terceiro com destino a outro Estado membro
Transferência de resíduos radioactivos e de combustível irradiado de Portugal para país terceiro
Transferência para Portugal de resíduos radioactivos e combustível irradiado provenientes de país terceiro
Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos e combustível irradiado provenientes de país terceiro e com destino a país terceiro
Transferência não concluída
Reenvio
Pluralidade de transferências
Restrições
O ITN não pode autorizar a transferência ou reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado para:
Indeferimento
Os pedidos de autorização ou de aprovação de transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado podem ser indeferidos, nomeadamente com fundamento no incumprimento das disposições do presente decreto-lei, bem como da legislação nacional, do direito comunitário directamente aplicável e das convenções e dos acordos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, relativos às operações de transporte de resíduos radioactivos ou combustível irradiado.
Suspensão e revogação
O presidente do ITN pode determinar a suspensão por um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização da transferência, trânsito ou reenvio dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado sempre que verifique que as operações sejam desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições estabelecidas na respectiva autorização ou aprovação.
Notificação
Igualdade de tratamento
Responsabilidade
Seguros
Fiscalização
Contra-ordenação
Constituem contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 30 000, no caso de pessoa colectiva:
Aplicação e destino das coimas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto.
Norma de aplicação no tempo
O presente decreto-lei é aplicável aos pedidos de autorização aprovados ou apresentados após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Ana Maria Teodoro Jorge - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 11 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)