- 1 -A autorização de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos ou combustível irradiado fica condicionada à existência de um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A obrigação de segurar recai sobre o detentor dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado.
- 3 -O contrato de seguro tem por objecto a garantia do pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em razão da sua responsabilidade subjectiva ou objectiva, pelos danos causados a terceiros e que resultem do exercício profissional da actividade de transferência ou reenvio de resíduos radioactivos ou combustível irradiado.
- 4 -O contrato de seguro pode excluir os seguintes danos:
- a)Danos devidos a responsabilidade por acidentes com veículo que, nos termos da lei, deva ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
- b)Danos devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação da transferência, reenvio ou trânsito;
- c)Danos reclamados com base em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na parte em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
- d)Danos devidos a actuação dolosa do segurado ou de terceiro;
- e)Danos causados por tremores de terra ou outras catástrofes naturais;
- f)Danos resultantes de actos de guerra, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado, tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, tumultos, assaltos, greves ou lockout.
- 5 -O contrato de seguro tem um capital mínimo de (euro) 100 000 por sinistro e por anuidade.
- 6 -O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.
- 7 -O seguro cobre danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice e reclamados até dois anos após a data do seu termo.
- 8 -O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado.
- 9 -A resolução ou suspensão do contrato de seguro rege-se pelo disposto na lei geral e torna-se eficaz três dias úteis depois de comunicada pela seguradora ao ITN, sob pena da sua inoponibilidade perante terceiros.
Artigo 19.º — Seguros
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009