- 1 -A aprovação de trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado provenientes de um país terceiro com destino a outro Estado membro é concedida mediante solicitação da autoridade competente do país de destino desses resíduos, dirigida ao presidente do ITN.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado membro de destino é considerado Estado membro de origem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.
- 3 -Os modelos de documentos referidos no presente artigo constam dos anexos do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 6.º — Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos e combustível irradiado provenientes de país terceiro com destino a outro Estado membro
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009