- 1 -A autorização de transferência para Portugal de resíduos radioactivos ou combustível irradiado provenientes de país terceiro é concedida mediante requerimento do destinatário desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN.
- 2 -No caso de a transferência referida no número anterior implicar o trânsito por outro Estado membro ou Estados membros, o ITN deve submeter o pedido à aprovação das respectivas autoridades competentes, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 4.º
- 3 -No caso de a transferência referida no número anterior implicar o trânsito por um ou mais Estados terceiros, observa-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores, o destinatário é considerado detentor dos resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado.
- 5 -À autorização referida no n.º 1 são aplicáveis os n.os 7 a 9 do artigo 4.º
- 6 -Os modelos de documentos referidos no presente artigo constam dos anexos do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Transferência para Portugal de resíduos radioactivos e combustível irradiado provenientes de país terceiro
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009