No quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:
- 1 -São abatidos os seguintes lugares:
1 encarregado de pessoal auxiliar;
3 guardas de noite de 1.ª classe e de 2.ª classe;
2 porteiros de 1.ª classe e de 2.ª classe;
8 auxiliares de limpeza.
- 2 -São abatidos à medida que vagarem, por efeito das transições referidas no artigo 9.º, os seguintes lugares:
7 chefes de secção;
11 primeiros-oficiais;
14 segundos-oficiais;
19 terceiros-oficiais.
- 3 -A descrição e dotação do pessoal das carreiras de fiscalização de tabacos, administrativa e de técnico de finanças passam a ser as constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)