Reestrutura as carreiras da Inspecção-Geral de Finanças
(Pessoal técnico de finanças)
(Condições de ingresso na carreira)
(Condições de acesso na carreira)
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/83, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
(Chefes de repartição)
(Pessoal de fiscalização dos tabacos)
(Pessoal de fiscalização dos tabacos)
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
(Regime de trabalho por turnos)
(Funções)
(Transição do pessoal)
(Contagem de tempo e classificação de serviço)
Ao pessoal que transite nos termos previstos no artigo anterior é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos novos lugares o tempo e a classificação de serviço das categorias de origem.
(Provimento excepcional)
As vagas da categoria de ingresso na carreira de pessoal técnico de finanças que restarem após as transições referidas no artigo 9.º poderão ser providas, mediante provas de selecção a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma, por funcionários e agentes da IGF que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
(Participação emolumentar)
O pessoal técnico de finanças tem direito à participação emolumentar, nos termos e percentagens que, à data da publicação do presente diploma, está a ser abonada ao pessoal administrativo.
(Providências orçamentais)
Da execução do presente diploma não poderá resultar, para o presente ano económico, aumento das dotações orçamentais para pessoal atribuídas à IGF.
(Quadro de pessoal)
No quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:
1 encarregado de pessoal auxiliar;
3 guardas de noite de 1.ª classe e de 2.ª classe;
2 porteiros de 1.ª classe e de 2.ª classe;
8 auxiliares de limpeza.
7 chefes de secção;
11 primeiros-oficiais;
14 segundos-oficiais;
19 terceiros-oficiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)