- 1 -Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deverá existir um livro de reclamações, de modelo aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, que será sempre facultado a quem o solicite, desde que exiba documento comprovativo da sua identificação e indique a sua morada.
- 2 -A agência deve enviar cópia integral das reclamações à Direcção-Geral do Turismo, por carta registada, no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Deve ser afixada em lugar bem visível a indicação da existência do livro de reclamações.
Artigo 13.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993