- 1 -O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias a contar da entrega do pedido devidamente instruído, entende-se que a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.
- 3 -A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
Artigo 14.º — Licença
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993