- 1 -As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas deverão dispor de programas para entregar a quem o solicite.
- 2 -Os programas de viagem deverão informar, de forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas alíneas c) a h) do artigo 24.º e ainda sobre:
- a)Existência de excursões facultativas, respectivo preço e número mínimo de participantes eventualmente exigido;
- b)Exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;
- c)Quaisquer outras características especiais da viagem.
Artigo 20.º — Programas de viagem
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993