Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Noção
São agências de viagens e turismo as sociedades comerciais que tenham por objecto, nomeadamente, o exercício das actividades previstas no presente diploma e se encontrem para tal licenciadas.
Objecto
As agências de viagens e turismo podem ter como objecto as seguintes actividades:
Viagens organizadas
Actividades não abrangidas
Não estão abrangidos pelo disposto no artigo 2.º:
Exclusividade
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Estabelecimentos
Negócios sobre os estabelecimentos
A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela sociedade adquirente.
Utilização de meios próprios
Tomada ou largada de passageiros
Quando as agências utilizem veículos próprios ou veículos que lhes estejam exclusivamente afectos para a realização das actividades referidas no artigo anterior, só podem ser tomados ou largados passageiros se, cumulativamente:
Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Representantes das agências
Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares.
Livro de reclamações
Licença
Requisitos
A concessão da licença depende da verificação dos seguintes requisitos pela requerente:
Obrigação de comunicação
Deve ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após a respectiva verificação:
Sucursais de agências estabelecidas na CEE
Responsabilidade
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários da prestação de serviços que não sejam parte no contrato gozam dos direitos atribuídos por este diploma aos clientes das agências.
Programas de viagem
Carácter vinculativo do programa
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
Obrigação de informação prévia
Obrigações acessórias
Conteúdo do contrato
Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara e precisa, as seguintes menções:
Informação sobre a viagem
Antes do início de qualquer viagem, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
Assistência aos clientes
Cessão da posição contratual
Impossibilidade de cumprimento
Alteração do preço pela agência
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Direito de rescisão pelo cliente
O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzido dos encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão dêem lugar e de uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.
Incumprimento
Identidade de prestações
Reservas
Cancelamento de reservas
Inobservância do prazo
Sem prejuízo de estipulação em contrário, se as agências pretenderem cancelar reservas sem respeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada.
Incumprimento das reservas aceites
Indemnização
Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 36.º e 37.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.
Regime aplicável
Às relações entre agências de viagens e turismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes da secção II deste capítulo.
Garantias exigidas
Formalidades
Caução
Cauções de grupo
A garantia das obrigações referidas pelo artigo anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo, cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Forma de prestação de caução
A caução pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou outra forma admitida pela Direcção-Geral do Turismo.
Montante
Actualização
Funcionamento
Comunicação à Direcção-Geral do Turismo
As entidades garantes devem informar a Direcção-Geral do Turismo de todos os pedidos que lhes formulem os clientes das agências, dos pagamentos efectuados ao abrigo da caução e dos pedidos recusados, indicando os fundamentos da recusa.
Seguro
Âmbito de cobertura
Competência da Direcção-Geral do Turismo
Obrigação de comunicação
Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
Contra-ordenações
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Sanções acessórias
Competência para a aplicação das sanções
Destino das coimas
As importâncias das coimas recebidas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Direcção-Geral do Turismo e em 10% para a secretaria-geral do ministério com tutela sobre o turismo.
Regimes especiais
Meios próprios de transporte
As agências de viagens e turismo que à data da entrada em vigor do presente diploma venham realizando serviços de transporte escolar podem continuar a prestá-los nessa condição até 27 de Outubro de 1994.
Taxas
Os montantes das taxas devidas pela concessão da licença e de autorizações, que constituem receita da Direcção-Geral do Turismo, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Informação sobre o movimento de turistas
As agências de viagens e turismo são obrigadas a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Março de cada ano, informação quantitativa, para fins estatísticos, sobre o movimento de pessoas que viajaram por seu intermédio no ano anterior, indicando os seus países de origem e destino.
Actualização da caução e do seguro
Entidades cessionárias da exploração de estabelecimentos de agências
As entidades cessionárias da exploração de estabelecimento de agências devem obter, no prazo de seis meses, a licença de agência de viagens e turismo, sob pena de encerramento do estabelecimento.
Substituição dos alvarás
Os alvarás das agências de viagens e turismo existentes serão oficiosamente substituídos por novos, emitidos nos termos deste diploma, que manterão o número dos alvarás substituídos.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março.
Entrada em vigor
A alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º entra em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.