O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzido dos encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão dêem lugar e de uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.
Artigo 31.º — Direito de rescisão pelo cliente
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1993