- 1 -Os preços dos serviços vendidos directamente pelos empreendimentos turísticos não podem nunca ser inferiores aos preços dos serviços contratados pelas agências.
- 2 -Independentemente de preços mais baixos acordados com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, aos vendidos directamente a clientes.
Artigo 33.º — Identidade de prestações
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993